O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade – formal ou material – na legislação que criou as federações partidárias (Lei 14.208/2021). A decisão do Plenário da Corte foi no julgamento do referendo de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.021, durante sessão plenária desta quarta-feira (9). O entendimento do STF foi no mesmo sentido do posicionamento externado pelo Ministério Público Federal (MPF), em sustentação oral do vice-procurador-geral, Humberto Jacques de Medeiros, na última quinta-feira (3), quando foi iniciado o julgamento.
A Corte Suprema entendeu que o mecanismo das federações funciona de forma diferente das coligações, ao contrário do que defendeu o autor da ADI, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Para o relator, ministro Roberto Barroso, as coligações permitiam que partidos sem qualquer afinidade e até programas opostos se unissem somente para lançar candidatos. Quanto às federações, a lei obriga que as agremiações criem programa de abrangência nacional, que deve ser aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Além disso, a nova legislação define que os partidos políticos devem permanecer na federação por, no mínimo, quatro anos. “Ao que tudo indica, o que se pretendeu não foi aprovar o retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário, assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos”, destacou Barroso.
Esse entendimento foi o defendido pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, no início do julgamento, quando afirmou ser constitucional a Lei 14.208/2021. O vice-PGR observou que a norma questionada é partidária e não eleitoral e defendeu que a criação das federações foi um caminho acertado pelo legislador, com vista a diminuir a quantidade de partidos políticos. “Houve, na verdade, um caminho mais leve e mais suave para o processo de redução do número de partidos políticos com a inteligência de se fomentar a democracia interna nas instituições partidárias”, pontuou Humberto Jacques na oportunidade.
Cautelar referendada – Os ministros do STF também formaram maioria para conceder a medida liminar na ADI, nos termos do voto do relator quanto ao prazo de registro das federações no TSE. Anteriormente, Barroso havia decidido suspender trecho da legislação que permitia às federações se constituírem até a data final do período de convenções partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para ele, o Supremo deveria fixar o prazo de seis meses – o mesmo definido por lei para o registro de partidos –, que finalizaria em março. No entanto, nesta quarta-feira, após argumentações de legendas partidárias, Barroso alterou o voto para garantir que “excepcionalmente nas eleições de 2022 o prazo deve ser estendido até 31 de maio”.
Com informações da Assessoria
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