A advocacia-Geral da União (AGU) se manifestou sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7153, que questiona os decretos do governo federal sobre a redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos industrializados (IPI). Em documento enviado ao ministro Alexandre de Moraes, o órgão informa que “os fundamentos jurídicos aqui expostos evidenciam o descabimento do provimento liminar pleiteado, bem como a improcedência dos pedidos formulados na inicial”.
“Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, com pedido de
medida cautelar, apresentada pelo partido político Solidariedade em face do Decreto nº 11.047/2022, do Decreto nº 11.052/2022 e do Decreto nº 11.055/2022, os quais, em linhas gerais, trataram da alteração das Tabelas de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovadas pelo Decreto nº 8.950/2016 e pelo Decreto nº 10.923/2021″, diz trecho do documento.
No aditamento à petição inicial, solicitou-se a concessão de medida cautelar
para “sustar o Decreto Federal n 11.158, de 29 de julho de 2022”. Tal decreto é referente à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico (PPB).
“Nesse contexto, cumpre salientar que o controle concentrado de constitucionalidade
não configura via adequada para a impugnação de decreto regulamentar, uma vez que a sua fonte de validade direta é a respectiva lei por ele regulamentada (no caso, em especial, o Decreto-Lei 1.199/1971), razão pela qual a análise não se refere à questão de eventual (in)constitucionalidade, mas, sim, de suposta (i)legalidade, consoante entendimento sedimentado no do STF”, diz outro trecho do documento.
No último dia 8, o ministro Alexandre de Moraes concedeu Medida Cautelar para suspender os efeitos do decreto 11.158/2022, “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação
aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que
possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito extraído do art. 7º, §
8º, b, da Lei 8.387/1991, inclusive quanto ao aos insumos catalogados no código
2106.90.10 Ex01 da TIPI (extratos concentrados ou sabores
concentrados)”.
Moraes também havia determinado que Moraes determina que “dê-se vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que cada qual se manifeste de forma definitiva sobre o mérito da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade”.
Da Redação O Poder
Foto: Divulgação