Fruto da Emenda Constitucional (EC) 84/2014, conquista da Confederação Nacional de Municípios (CNM), será creditado na próxima terça-feira, 9, o montante de R$ 8.089.434.501,63 referente ao repasse extra do 1% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O montante do repasse será 8,25% maior, se comparado com o do ano anterior. Quando comparado com o valor estimado pela CNM, que era R$ 8,30 bilhões, o montante foi apenas 2,6% menor.
O cálculo do repasse adicional de julho se dá de maneira semelhante ao 1% do mês de dezembro (EC 55/2007), ou seja, com a incidência do percentual sobre o Imposto de Renda (IR) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) contabilizada entre o início de julho de 2023 até o final de junho deste ano.
A entidade destaca que, no mês de julho, o FPM apresentava uma forte queda devido à sazonalidade da arrecadação ao longo do ano, que ocorre em função dos níveis de atividade econômica típicos de cada período. Por isso, o repasse extra de julho oferece um fôlego financeiro para os gestores municipais. A Confederação salienta que, de acordo com a redação da EC 84/2014, no 1% adicional do FPM não incide retenção do Fundeb, mas como se trata de uma transferência constitucional, devem ser respeitados os mínimos constitucionais, ou seja, os 15% da saúde e 25% com educação.
Importante
O repasse do FPM considera os coeficientes de distribuição do Fundo divulgados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na Decisão Normativa 207, de 22 de novembro de 2023. O ano de 2024 é o primeiro com a aplicação do redutor financeiro para os Municípios de interior, ferramenta criada pela Lei Complementar (LC) 198/2023 para mitigar, em dez anos, a perda financeira dos Municípios que tiverem redução financeira a partir dos dados populacionais do Censo Demográfico 2022. Essa medida se refere somente aos ditos Municípios de interior.
A CNM disponibiliza Nota com os repasses municipais do FPM dividido por Estados, indicando uma aproximação do volume de recursos a ser recebido no próximo dia 9. Para a interpretação do quadro, o gestor deve ter o conhecimento não somente do seu coeficiente, mas da quantidade de quotas que perderia na ausência da LC 198/2023.
Para tanto, a CNM destaca que o quadro foi elaborado considerando a parcela regular dos repasses e a parcela que depende dos créditos ou débitos da referida Lei Complementar. Como exemplo, duas cidades no Acre possuem como base o coeficiente 1.2. No entanto, uma delas apresenta redução de coeficiente na ausência da LC 198/2023. Portanto, a despeito de os dois Municípios possuírem a mesma parcela regular, o que foi beneficiado pela lei terá um débito em função do redutor financeiro, enquanto a outra cidade receberá um crédito devido à distribuição desse redutor retido.
Com informações da CNM