O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento de uma ação que discute a possibilidade de o Ministério Público (MP) ser condenado a pagar custas processuais, despesas, perícias e honorários advocatícios quando perder uma ação em que busca o ressarcimento do patrimônio público. A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524619, com repercussão geral (Tema 1.382). A análise, que começou na última quarta-feira, 5, continuará na sessão da próxima quarta-feira, 11.
Primeiro a votar na sessão, o ministro Alexandre de Moraes (relator) entende que esse tipo de condenação é inconstitucional e fere a autonomia do MP. O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente, pois considera que o pagamento de perícias é possível, desde que a instituição tenha orçamento com essa previsão.
Caso
No ARE, o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) questiona a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que o condenou a arcar com as despesas de um processo em que foi derrotado ao pedir que o ex-presidente da Câmara Municipal de Jandira (SP) Cícero Amadeu Romero Duca ressarcisse os cofres públicos por transações irregulares. O político havia sido condenado a devolver R$ 29,4 mil aos cofres públicos, mas conseguiu reverter a penhora de imóveis para garantir o pagamento da dívida. O MP-SP recorreu dessa decisão, mas o recurso não foi aceito, e o órgão foi responsabilizado pelo pagamento das custas do processo e dos honorários de sucumbência (pagos pela parte vencida à parte vencedora).
No STF, o MP-SP argumentou, entre outros pontos, que, como não pode receber esses encargos quando vence a ação, “por simetria, lógica processual e razoabilidade”, também não pode pagá-los quando for vencido.
Atuação engessada
O ministro Alexandre de Moraes considera inconstitucional a exigência de pagamento de honorários, sucumbência, custas e perícias pelo Ministério Público. Ele observou que, nessa hipótese, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem ser fiscalizados pelo MP, poderiam inviabilizar sua atuação reduzindo o orçamento destinado à instituição.
A seu ver, essa possibilidade engessaria o MP, pois diminuiria o controle da administração pública e de ações visando assegurar direitos e garantias fundamentais da sociedade. Ele citou como exemplo o caso da barragem de Mariana, de alta complexidade, em que, se fosse obrigado a arcar com as despesas processuais, o MP não teria como atuar.
Ele sustenta que, quando houver a necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à prova pericial, a responsabilidade pela despesa deverá ficar a cargo do ente federativo (estado ou União) a que estiver vinculado o Ministério Público.
Pagamento unicamente de perícias
Relator de uma Ação Cível Originária (ACO 1560) que questiona o pagamento de perícias pelo MP e está sendo julgada em conjunto com o ARE 1524619, o ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente. Para ele, não é possível condenar o MP ao pagamento de custas processuais, de honorários advocatícios e de outras despesas em geral. Contudo, considera válido que o MP seja responsável por despesas periciais.
Zanin argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) prevê expressamente a possibilidade de o Ministério Público adiantar valores ou despesas relacionadas à realização de perícia quando o órgão tiver orçamento específico para essa finalidade.
Da Redação, com informações do STF
Foto: Divulgação/STF

