O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei estadual 5.797/2022 é parcialmente inconstitucional. A norma dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias e permissionárias dos serviços de energia elétrica e água notificarem previamente o consumidor sobre inspeção ou vistoria técnicas nos medidores, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7386) foi julgada na sessão virtual encerrada em 27 de setembro. Porém, somente nesta segunda-feira, 9, a decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Os ministros definiram que a expressão “energia elétrica” do artigo 1º é inconstitucional e que o artigo 2º teria que excluir o setor de energia elétrica de seu âmbito. A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra trecho da Lei estadual 5.797/2022. O voto do relator, ministro Luiz Fux, foi seguido pela maioria dos colegas. O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, a norma visava proteger o consumidor, matéria de competência normativa concorrente entre estados e a União.
O STF definiu a interpretação jurídica da inconstitucionalidade da norma estadual por competir à União legislar sobre a matéria, como é definido na Constituição Federal.
“Nessa linha, aos entes subnacionais não remanesce espaço de conformação legislativa na disciplina da questão, sob pena de usurpação da competência da União, exercida na hipótese pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos do artigo 3º da Lei 9.427/1996. Especificamente as vistorias e inspeções técnicas nos medidores encontram-se disciplinadas, de modo minudente, pela Resolução ANEEL 1.000/2021, conforme se depreende sobremaneira de seus artigos 91 a 97, 248 a 254 e 432”, diz trecho do documento assinado pela secretária judiciária Patrícia Pereira de Moura Martins.
A norma segue válida para a concessionária de água. Os detalhes da publicação estão aqui.
Priscila Rosas, para Portal O Poder
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