O Ministério Público do Amazonas (MPAM), por meio da Promotoria de Justiça de Urucurituba, suspendeu, imediatamente, na Justiça, os processos seletivos Nº001/2022, Nº002/2022 e Nº003/2022, determinando que o Município não efetive qualquer contratação por infringirem as normas dos editais.
De acordo com decisão, os editais não cumprem os seguintes requisitos: razoabilidade do prazo de inscrição, bem como diante da impossibilidade de contratação com base exclusivamente em análise de títulos.
Em caso de descumprimento, será aplicado multa diária no valor de R$ 10 mil. “Esses processos violaram o princípio da isonomia e da obrigatoriedade de concursos públicos. Não houve denúncia foi apenas constatado através da verificação dos editais dos processos seletivos, a tendência é que os processos sejam republicados no prazo de 6 meses e tenha obrigatoriedade do concurso público”, afirmou o Promotor de Justiça Kleyson Nascimento Barroso.
O MPAM já havia recomendado ao Prefeito José Claudenor de Castro Pontes que fossem adotadas medidas para sanar as irregularidades, mas que foram desconsideradas, inclusive com publicação do Prefeito nas mídias sociais afirmando estar “tudo dentro da lei”.
Editais
Os seguintes editais foram publicados no dia 13 de janeiro deste ano, e as inscrições iniciaram apenas após dois dias, ou seja, do dia 15 até o dia 23, com apenas 5 dias úteis para o prazo de inscrição. Além disso, os editais Nº 001/2022 e 002/2022 estabelecem somente prova de títulos, não existindo a possibilidade de prova escrita.
Segundo a ação civil, também não há justificativa para aplicação do edital Nº 003/2022 – para Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às endemias, visto que, não existe indicação de situação de emergência na saúde ou calamidade pública para justificar a contratação temporária dos agentes. Os três editais quando na avaliação de títulos também estabelecem pontuação maior para quem exerceu função na Prefeitura Municipal de Urucurituba.
Os processos seletivos podem ser aplicados novamente apenas após cumprimento das solicitações do Ministério Público do Amazonas.
Lei
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Com informações da assessoria
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