junho 19, 2025 01:30

Prefeitura de Itacoatiara ignora proposta mais vantajosa e tem licitação suspensa pelo TCE-AM

O conselheiro do Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), Luis Fabian, determinou que o prefeito de Itacoatiara (a 271 quilômetros de Manaus), Mário Abrahim, e a pregoeira do município, Raquel de Oliveira Gonçalves, suspendam imediatamente o Edital do Pregão Eletrônico nº 008/2025, que tem como objeto a formação de ata de registro de preços como fim de aquisição de aparelhos de ar condicionado para o município. Os autos do Processo nº 11848/2025 foram publicados na edição dessa terça-feira, 17, do Diário Oficial da Corte de Contas. 

Eles têm 15 dias para comprovar à Corte que cumpriram o estipulado. Além disso, foi vedada qualquer prática de quaisquer novos atos inerentes ou com relação ao edital até serem justificadas ou sanadas as falhas indicadas na Representação.

Desclassificação de empresa foi o motivo da suspensão

Segundo o documento, a Amena Climatização Ltda alega ter sido desclassificada do certame por não apresentar os documentos de habilitação assinados pelo certificado digital, sem que a Administração tenha solicitado o saneamento da questão por meio da abertura de diligências ou qualquer outra providência. A empresa afirmou que apresentou recurso administrativo. O documento teria sido conhecido, contudo, não provido, sob a alegação de que o edital é a lei do certame e vincula as condições nele estabelecidas, de modo que, entendendo por desrespeito aos princípios constitucionais, pugnou pela suspensão do procedimento licitatório no estado em que se encontra. Ela ainda ressaltou que o pregoeiro deu mais ênfase à forma que ao conteúdo e excedeu ao formalismo.

Por isso, a Amena Climatização Ltda solicitou a suspensão do Pregão por irregularidade na desclassificação de proposta vantajosa à Administração de Itacoatiara, tendo fundamentado seu pedido na inobservância dos arts. 4º e 5º da Lei nº 14.063/2020, que elenca a forma de uso da assinatura eletrônica e que autoriza o recebimento de assinatura digitalizada em processos licitatórios. 

“Não se pode prejudicar a possibilidade de obter proposta mais vantajosa por falha procedimental que pode ser sanada com simples diligência. Veda-se somente a inclusão de documentos que a licitante não tinha no momento do envio das propostas, sendo permitida a correção ou complementação de documentos que atestem condição preexistente”, explica Fabian.

Para o conselheiro, a falta de assinatura digital não implica no compromisso, preço, qualidade do produto e veracidade dos documentos de habilitação. Assim, a comissão de licitação deveria ter realizado uma simples diligência para requerer da empresa o envio da documentação correta. Mas, que, ao invés disso, segurou-se em um formalismo exagerado e recusou a proposta mais vantajosa para o município. 

“Diante do cenário posto, permitir que o certame prossiga sem qualquer intervenção é assentir com a continuidade de um procedimento eivado de mácula, ferindo os princípios da legalidade e, mais especificamente, o da ampla competitividade que norteia os certames fundamentados na Constituição Federal de 1988”, explica o conselheiro em trecho do documento.

Fabian ressalta que foi preciso atender a medida cautelar pois a licitação está em processo de negociação. Segundo o conselheiro, a suspensão será mantida até a apresentação de justificativas em relação às irregularidades apresentadas.

Veja decisão:

TCE-AM- Itacoatiara

 

Priscila Rosas, para Portal O Poder 

Foto: Neto Ribeiro/Portal O Poder 

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