outubro 18, 2024 07:25

FNDE: prescrição de execução baseada em acórdão do TCU é de 5 anos

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apelou de sentença que julgou extinta a execução por título extrajudicial, baseada em acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU). Os créditos, no total de R$102.601,28, são decorrentes de omissão de um município do dever legal de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE, mediante convênio.

O juízo sentenciante reconheceu de ofício (por iniciativa própria) a prescrição de cinco anos decorridos desde a tentativa de citação do agente público executado, por edital.

Na apelação, o FNDE argumentou que a ação é de ressarcimento ao erário e, portanto, imprescritível, conforme disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, sustentando também que adotou todas as providências para o prosseguimento da execução, e que o juiz não poderia ter extinto o processo ao argumento de que houve inércia de sua parte.

O recurso foi julgado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas.

Quanto à alegação de que o apelante adotou providências para prosseguir a execução, a relatora verificou que “o mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado, constrição ínfima/ infrutífera ou outras diligências com resultado negativo, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente”.

A desembargadora federal destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou como “prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Posteriormente, a magistrada explicou que o STF decidiu que somente as ações de ressarcimento que envolvem ato de improbidade administrativa, praticados com dolo, são imprescritíveis.

Logo, no caso concreto, trata-se de um ilícito civil praticado por agente público, e não um ato de improbidade administrativa praticado com o objetivo (dolo) de danos ao erário, uma vez que não há prova da conduta dolosa na omissão da prestação de contas.

Gilda Maria frisou que a prestação de ressarcimento ao erário foi com base em acórdão do TCU e que, portanto, deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (LEF – Lei 6.830/1980), conforme o Tema 899 também do STF, entendendo estar correta a sentença que extinguiu de ofício a execução.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto da relatora.

 

Da Redação O Poder, com informações do STJ

Foto: Reprodução/Band

Últimas Notícias

Caio André e vereadores de oposição manifestam apoio para Alberto Neto

O presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), Caio André (União Brasil), nesta quinta-feira, 17, juntamente com os vereadores...

Mais artigos como este

error: Conteúdo protegido!!