Admitido pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), deputado Josué Neto (PRTB), na semana passada, o processo de impeachment do governador Wilson Lima (PSC) e do vice, Carlos Almeida Filho (PRTB), deve ter uma comissão especial instalada até sexta-feira, 8, na casa legislativa. Pelo menos essa é a expectativa.
Nos bastidores, há quem afirme que o processo perdeu força e que a ação jurídica possui vícios de legalidade.
Mas, enquanto essas barreiras não se tornam reais, a Procuradoria-Geral do Parlamento emitiu um documento dividindo o trâmite do processo de impeachment em 14 passos.
Confira o cronograma
1º Passo: Recebimento da Denúncia
Recebida a denúncia pelo presidente da Aleam, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, que deverá ser eleita posteriormente pelo plenário.
2º Passo: Eleição da Comissão Especial
O plenário deve eleger, por maioria simples, os membros da comissão especial, da qual devem participar, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos.
Obs1: Os representantes dos partidos políticos a ser submetidos à aprovação do plenário devem ser indicados pelos respectivos líderes partidários, em votação aberta, vedada candidaturas avulsas, conforme decidiu o STF na ADPF 378.
Obs2: A composição vai obedecer os seguintes critérios:
- MDB/PTB/PSC/DEM (4 deputados no bloco, 3 na comissão)
- PRTB/PSL/PATRIOTA/PSDB/REPUBLICANOS (5 deputados no bloco 4 na comissão)
- PROGRESSISTAS (3 deputados no bloco, 2 na comissão)
- PODEMOS (2 deputados no bloco, 1 na comissão)
- PL (2 deputados no bloco, 1 na comissão)
- Dermilson (SEM PARTIDO/BLOCO não pode integrar a comissão, já que as indicações são por líderes, nos termos da lei)
- PV/PSD (3 deputados no bloco,2 na comissão) exclui-se o Dep Nicolau, que está licenciado
- PSB/PT/PDT ( 3 deputados no bloco, 2 na comissão)
Não há previsão de suplentes nesta comissão
3º Passo: Eleição do Presidente e Relator da Comissão
A comissão especial se reunirá dentro de 48 horas para eleger seu presidente e relator.
Atenção: Não é o plenário que elege o presidente e relator da comissão, mas a própria comissão.
4º Passo: Elaboração do parecer sobre a admissibilidade do parecer sobre a admissibilidade da denúncia
Depois de eleitos presidente e relator, a comissão especial emitirá parecer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação (admitida).
Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia.
Obs: Nessa fase deverá ser analisada a aptidão da denúncia, segundo os aspectos formais exigidos pelo art. 16 da Lei 1.079/1950, a individualização das condutas e descrição detalhada dos fatos, além da tipicidade das condutas imputadas, nexo de causalidade, indícios mínimos de autoria e materialidade, dentre outros aspectos que compõe o juízo de admissibilidade de uma denúncia acusatória, podendo ser aplicado subsidiariamente, nesse passo, o CPP (art. 79 da Lei 1.079/1950).
5º Passo: Publicação e distribuição do parecer
O parecer da comissão especial será lido no expediente em sessão da ALEAM e publicado integralmente no seu diário eletrônico, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados.
6º Passo: Discussão do parecer em plenário
De acordo com a Procuradoria-Geral, 48 horas após a publicação oficial do parecer da comissão especial sobre a admissibilidade da denúncia, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da Aleam, para uma discussão única.
Obs: 5 (cinco) representantes de cada partido (quando houver) poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um. Ressalta-se que tanto o número de representantes de cada legenda como o tempo de pronunciamento de cada um deles podem ser diminuídos mediante acordo do colégio de líderes.
7º Passo: Deliberação e liberação sobre admissibilidade da denúncia em plenário
Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal aberta, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação (rejeitada). Se for admitida, será remetida por cópia autêntica ao denunciado para apresentação de contestação.
Obs: O quórum da para deliberação nessa assentada é de maioria simples, conforme decidiu o STF na ADPF 378.
8° Passo: Contestação do denunciado
O denunciado terá o prazo de 20 (vinte) dias para contestar a denúncia e indicar os meios de prova com que pretenda demonstrar a verdade do que alegar em proveito da sua defesa.
9º Passo: Fase de instrução probatória
Findo o prazo para apresentação de contestação, com ou sem ela, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de acusação e defesa, podendo ouvir o denunciante e o denunciado, que deverá ser fazer assistir por procurador, e participar de todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas.
10º Passo: Parecer sobre a pronúncia do denunciado
Finda a instrução, a comissão especial proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia, que correspondente à pronúncia do acusado.
11º Passo: Publicação e distribuição do parecer
O parecer da comissão especial sobre a pronúncia será lido no expediente da sessão ordinária da Aleam e publicado integralmente no seu diário eletrônico, devendo a publicação ser distribuída a todos os deputados.
12º Passo: Discussão do parecer em plenário
O parecer sobre a pronúncia do denunciado será incluído na ordem do dia da sessão ordinária imediata para ser submetido a 2 (duas) discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra.
Obs: Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência da denúncia (juízo de pronúncia), cada representante de partido poderá falar uma só vez e durante uma hora, ressaltando que esse tempo de pronunciamento de cada um representante pode ser diminuído mediante acordo do colégio de líderes. Eventuais questões de ordem devem ser resolvidas em discussão e votação única, bem com os encaminhamentos de votações devem ser feitos nesta fase de discussão.
13º Passo: Deliberação sobre a pronúncia do denunciado em plenário
Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal e aberta, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação.
Obs 1: Se a deliberação do plenário for pela procedência da denúncia, considerar-se-á decretada a acusação pela Aleam, ressaltando que o quórum qualificado para esse fim é de 2/3 (dois terços) dos deputados estaduais.
Obs 2: São efeitos imediatos ao decreto da acusação do denunciado a suspensão do exercício das suas funções, com afastamento do cargo, e redução da metade do seu subsídio, até julgamento final pelo tribunal especial.
Obs 3: Ainda em caso de pronunciamento do acusado por meio da decretação da procedência da denúncia, será notificado o seu substituto legal, nos termos da Constituição do Estado, para assumir o cargo enquanto perdurar o processo.
Obs 4: Caso não seja alçando esse quórum qualificado, será considerada não procedente a denúncia e impronunciado o acusado, arquivando-se os autos.
14º Passo: Da intimação do denunciado
Decretada ou não a acusação do denunciado, será o mesmo intimado imediatamente pela Mesa Diretora, por intermédio do 1º Secretário, sobre o arquivamento definitivo do processo de impeachment, em caso de não decretação, ou, em caso de decretação da acusação do acusado por 2/3 dos membros da Aleam, da remessa dos autos ao Tribunal Especial definido no § 3º do art. 78 da Lei 1.079/50, a ser composto por 5 deputados estaduais eleitos pelo plenário da Aleam e 5 desembargadores, estes escolhidos por sorteio no pleno do TJ-AM, cujas reuniões serão presididas pelo presidente do TJ-AM, que só terá direito a voto em caso de desempate.
Augusto Costa, para O Poder
Foto: Secom