outubro 5, 2024 15:26

PL quer dar mais celeridade aos processos administrativos que tratam de licenciamento ambiental

Para dar celeridade processual aos atos administrativos relacionados ao Licenciamento Ambiental, está em tramitação na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) o Projeto de Lei nº 420/2021, que institui prazo administrativo destinado à análise e decisão quanto à concessão ou renovação de licenciamento ambiental, respeitada a Lei Complementar n°. 140/2011 e Resolução Conama n° 237/97. A propositura é de autoria do deputado Tony Medeiros (PSD) e está sendo analisada pelas comissões permanentes da Aleam.

A matéria especifica em seu artigo 1º que, para fins de celeridade processual dos processos administrativos, relativos ao licenciamento ambiental, são adotados os seguintes prazos:

I – Solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Pequeno – 90 dias.

II – Solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Médio – 150 dias.

III – Solicitação de atividade com potencial poluidor/degradador: Grande – 180 dias.

Em seu artigo 2º, o projeto de lei determina que os prazos passarão a vigorar a partir do protocolo que solicita a concessão ou do pedido de renovação do licenciamento ambiental.

Maus tratos a animais

O Projeto de Lei nº 426/2021, que proíbe a celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus tratos aos animais, de autoria da deputada Joana Darc (PL), também estava na pauta da Aleam.

De acordo com o artigo 1º do projeto de lei, ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com o Amazonas, bem como tomar posse em cargo público estadual, ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena:

I – os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605/98;

II – os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos no Decreto nº 26.465/34;

III – as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos incisos I e II deste artigo.

As matérias estão sendo analisadas pelas devidas comissões permanentes e devem entrar em votação na próxima semana.

 

Augusto Costa, para O Poder

Foto: Divulgação Aleam

Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins

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