outubro 11, 2024 14:55

RR: TRE condena Denarium por propaganda antecipada em página oficial de secretaria

Roraima – O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR) condenou o governador de Roraima, Antonio Denarium (PP), por propaganda antecipada. O juiz auxiliar Bruno Hermes Leal aplicou multa de R$ 10 mil, segundo decisão do dia 21 de fevereiro deste ano.

Foi publicado na página oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Sejuc) uma pesquisa eleitoral com a seguinte legenda: “Teresa cai para 42, Denarium sobe para 33”.

Para o magistrado, a publicação deixa claro o conteúdo eleitoral “dada a relação direta à futura disputa para o cargo de governador, algo perceptível ao cidadão comum”.

“Ademais, por regra de experiência (art. 373, CPC), sabe-se que os resultados de
pesquisa são amplamente utilizados como ferramenta de propaganda durante o período
reservado a tal propósito”. O juiz condenou o governador ao pagamento de multa, no prazo de até 30 dias.

A ação contra o governador foi movida pelo jurídico do Movimento Democrático Brasileiro (MDB-RR). A defesa do governador Antonio Denarium recorreu da decisão.

Pesquisa irregular

No dia 3 de fevereiro, o desembargador Ricardo Oliveira determinou que o secretário da Justiça e Cidadania de Roraima, André Fernandes Ferreira, excluísse das redes sociais dele uma pesquisa eleitoral irregular que favorecia o governador Antonio Denarium. Além disso, também obrigou o site O Painel a retirar a pesquisa publicada no dia 15 de janeiro deste ano. 

A representação eleitoral, com pedido de liminar, foi ingressada pelo Diretório Estadual do Movimento Democrático Brasileiro (MDB/RR) após divulgação de pesquisa que mostrava cenários para os cargos de governador, senador e deputado estadual.

Na ação, o MDB alega que a empresa F da C Fernandes Alcântara Eireli-EPP, a Alvo Consultoria, responsável pela realização da pesquisa, registro e divulgação da suposta pesquisa, não cumpriu requisitos obrigatórios para o registro no Sistema PesquEle. “Não informando os dados completos exigidos no artigo 33 da Lei 9.504/97 e artigo 2º da Resolução TSE nº 23.600/2019, a saber: a ponderação quanto ao nível econômico dos entrevistados no plano amostral”.

 

 

 

 

 

Da Redação O Poder 

Foto: Divulgação 

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