TJAM mantém barrada indenização por nomeação tardia e condena procurador do TCE a devolver R$ 4,5 milhões

A decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que declarou a anulação de decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) que autorizou o pagamento ao procurador da Corte de Contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, de valores referentes ao período de 17/6/1999 a 30/12/2005. No processo original, o procurador pedia a sua aprovação no concurso e nomeação para o referido cargo.

A decisão foi proferida pelo colegiado na sessão da última segunda-feira, 23, por unanimidade, no processo n.º 0943084-35.2023.8.04.0001, de acordo com o voto do relator, desembargador Cláudio Roessing, após sustentação oral pelo apelante e ratificação do parecer do Ministério Público do Amazonas pelo não provimento do recurso.

No julgamento também foi mantida a condenação para que o procurador realize o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos (R$ 4,5 milhões, a serem corrigidos) após a decisão n.º 433/2018 – Administrativa, do Tribunal Pleno do TCE.

Ação Civil Pública

Em 1.º grau, o Ministério Público do Amazonas ajuizou ação civil pública a fim de obter a devolução dos valores recebidos pelo procurador de contas, por entender que o pagamento por suposta nomeação tardia no cargo seria indevido.

Conforme a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, houve equívoco e ilegalidade da Corte de Contas, que não atentou à jurisprudência de que em situações como essa não haveria direito à indenização, nem à renúncia expressa de quaisquer efeitos pecuniários firmada no processo judicial em janeiro de 2005 pelo então candidato.

Dentre os entendimentos citados na sentença e na sessão estão os firmados em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 454, segundo o qual “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”; e o Tema 671, que afirma que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. 

Na sessão, o relator ressaltou o entendimento da corte superior e destacou que não foi comprovada situação de arbitrariedade flagrante no caso analisado, votando pela manutenção da sentença proferida.

 

Da Redação, com informações do TJAM
Foto: Divulgação 

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