A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu na tarde desta sexta-feira, 3, o pedido de suspensão do prazo final para filiações partidárias por causa dos avanços da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n°6359 é de autoria do diretório nacional do Progressistas (PP).
No pedido, o PP buscava “suspender, por 30 dias, os prazos para a desincompatibilização de função pública e para deferimento da filiação partidária (inclusive o domicílio eleitoral na respectiva circunscrição) de eventuais candidatos ao pleito de 2020, a contar do dia 4 de abril”.
O Ministério Público Federal (MPF) já havia emitido parecer pela não concessão do pedido ao partido. De acordo com o vice-procurador-geral eleitoral, Renato Brill de Góes, o prazo de seis meses de desincompatibilização que o partido pretende alterar – ainda que relevada sua importância para impedir o uso indevido da “máquina pública” em prol de determinadas candidaturas – é previsto constitucionalmente (artigo 14,inciso 6º), ou seja, “não somente na legislação impugnada na inicial, o que já configura forte argumento contrário à pretensão ajuizada”, diz o documento.
Conforme Renato Brill, o prazo é não passível de ser afastado pelo colegiado da corte superior, pois, em que pese o cenário de excepcionalidade, os partidos podem adotar meios outros para viabilizar a filiação, como o recebimento online de documentos. O vice-procurador-geral eleitoral comentou ainda sobre o prazo ingressado pelo partido na Corte do Supremo pleiteando a suspensão (ação foi ajuizada somente em 30.03.2020, ou seja, menos de uma semana antes do termo final do prazo impugnado – 4 de abril).
“Não se pode, na linha da Corte Superior Eleitoral, adotar decisão casuística que tenha o condão de enfraquecer o Estado Democrático de Direito, o qual pressupõe a observância da Constituição Federal e da legislação em vigor, ainda que o momento seja excepcional”, comentou o vice-procurador-geral eleitoral no documento.
Com o parecer em mãos, a ministra resolveu indeferir o pedido do PP. “Pelos fundamentos esposados com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios, não satisfeitos os requisitos legais para a concessão da medida cautelar requerida, indefiro o pedido, forte nos artis. art. 21, IV e V, do RISTF e ad referendum do Plenário deste Supremo Tribunal Federal”, diz a decisão.
Veja a decisão:
Confira o parecer no MPF aqui