O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) julgou não prestadas as contas do Partido Social Liberal (PSL), no exercício das eleições de 2020 em Tabatinga (a 1.106 quilômetros de Manaus). Com a decisão, a sigla poderá não receber recursos referentes ao Fundo Partidário.
A informação foi divulgada na manhã desta quinta-feira, 9, no Diário Oficial da Corte Eleitoral. O documento foi assinado eletronicamente pelo juiz eleitoral da 36ª Z.E. de Tabatinga, Edson Rosas Neto.
De acordo com o magistrado, o documento trata-se de processo instaurado em face do Diretório/Comissão provisória municipal do requerente do PSL de Tabatinga, referente às Eleições Municipais de 2020 na cidade.
Sem direito ao Fundo Partidário
Diante disto, a Corte Eleitoral julgou não prestadas as contas de campanha do (a) diretório/comissão provisória municipal do PSL de Tabatinga, referentes às Eleições 2020, ficando o partido sem direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, nos termos do art. 80, inciso II, a, da mesma Resolução.
O TCE disse também que deixa aplicar a sanção prevista na alínea b do inciso II do art. 80 da Resolução TSE n. 23.607 /2019, em razão da decisão exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.032.
Sendo assim, a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal não pode ser aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que a penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão do registro, conforme o art. 28 da Lei n. 90.096/1995.
O Tribunal de Contas informa ao Representante do Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 99, da Resolução TSE nº 23.607/2019, como não há advogado regularmente constituído nos autos, aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 98, § 9º, I, da Res. TSE n. 23.607/2019, podendo a parte interessada ser intimada da presente decisão por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil.


Alessandra Aline Martins, para O Poder
Foto: Divulgação
Edição e Revisão: Alyne Araújo e Henderson Martins


