CNJ arquiva investigação contra desembargador suspeito de vender decisão em troca de quadriciclo

O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, arquivou pedido de investigação apresentado contra o desembargador Francisco Carlos Jorge, do TJ/PR, por suposta venda de decisão judicial em troca de um quadriciclo.

Para o ministro, as alegações formuladas se referem a controvérsias de natureza jurisdicional e não revelam elementos suficientes para justificar a instauração de procedimento disciplinar.

Entenda

A OAB/PR havia solicitado ao CNJ o afastamento cautelar do desembargador Francisco Carlos Jorge, do TJ/PR, investigado por suposta venda de decisão judicial em troca de um quadriciclo. 

A seccional afirmou que a medida é necessária para preservar a confiança pública no Judiciário e garantir a regularidade das apurações.

O caso teve origem em denúncia da Construtora Zoller, de Curitiba, que questiona decisões proferidas em disputa judicial envolvendo cobrança de aluguéis.

Viés corporativo

Ao analisar o pedido, Mauro Campbell observou que a petição descreve uma sucessão de decisões judiciais e incidentes processuais que devem ser discutidos pelas vias recursais adequadas.

Segundo o corregedor, a atuação ordinária do CNJ não alcança o conteúdo de decisões jurisdicionais, salvo em situações de evidente teratologia ou diante de indícios concretos de infração disciplinar, circunstâncias que, segundo afirmou, não ficaram demonstradas no caso

O ministro destacou que a reclamação disciplinar foi utilizada como sucedâneo recursal para questionar decisões desfavoráveis à empresa. Também considerou insuficientes as alegações relacionadas ao chamado “relatório de inteligência” juntado aos autos, que apontava suposta influência externa no julgamento e mencionava negócio envolvendo advogados, entre eles o filho do desembargador.

Para Campbell, os fatos narrados dizem respeito, essencialmente, a tratativas entre advogados, sem elementos capazes de indicar participação direta do magistrado.

Ao afastar as acusações, o corregedor também criticou a atuação da OAB/PR no caso. Segundo o ministro, a postura da entidade “deixa transparecer que atua, na verdade, com viés corporativo e para proteger interesses de uma das partes envolvidas”.

Sem corporativismo

A OAB/PR contestou afirmação da Corregedoria do CNJ de que a entidade teria atuado com viés corporativista em caso envolvendo advogados e magistrado.

Confira a nota:

A Diretoria da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, em razão da decisão de ID 6559456, e no exercício do munus que lhe confiam o art. 133 da Constituição e o art. 44 da Lei nº 8.906/94, requer a juntada da presente nota. Não para rediscutir o juízo desta Corregedoria sobre o que reputou matéria administrativa, mas para retificar uma premissa de fato.

Consignou-se na decisão que “a única menção faltante na exposição da OAB/PR é sobre sua própria atuação acerca das condutas dos advogados”, daí se concluindo que a Seccional atuaria “com viés corporativo e para proteger interesses de uma das partes envolvidas”.

A premissa não corresponde aos fatos. E a conclusão, por isso, merece reparo.

Antes da data da decisão, assinada em 03 de junho de 2026, esta Seccional já havia instaurado, perante a Câmara Especial de seu Tribunal de Ética e Disciplina, procedimento de suspensão preventiva dos dois advogados a quem se atribui participação no negócio, com julgamento designado para a primeira sessão subsequente daquele órgão. Na OAB, a suspensão preventiva, que constitui a mais grave providência cautelar do regime disciplinar, é medida colegiada, não monocrática. Não se trata de fato superveniente: era, ao tempo da decisão, fato consumado e de amplo conhecimento público, divulgado pela imprensa nacional desde, ao menos, 25 de maio de 2026, inclusive em reportagens que reproduzem manifestação do Presidente desta Seccional. Os trechos colacionados adiante comprovam-no.

A suposta omissão que a decisão repreende é o exato oposto da postura adotada pela Seccional. A assimetria cogitada (pedir o afastamento do magistrado sem postular o dos advogados) ignora fatos consumados e amplamente divulgados. Sobre magistrados, a Ordem não detém poder correicional; sua via legítima é a provocação deste Conselho, nos exatos moldes em que procedeu. Sobre advogados, o poder disciplinar é exclusivo da OAB (Lei nº 8.906/94, art. 70), e a Seccional o exerceu com a mais severa das medidas de que dispõe. A Ordem agiu, portanto, nas duas exatas frentes que lhe cabem.

Permita-se o registro, com o devido respeito que a Ordem sempre conferiu a esta Corregedoria: esta Diretoria não pauta sua atuação por melindres corporativos.

A credibilidade da Ordem é pressuposto do múnus constitucional que lhe é confiado e se viu indevidamente atingida por afirmação que não encontra respaldo nos autos e na realidade. A devida consulta à cobertura jornalística do caso – ou à própria Seccional – teria afastado o equívoco.

Quanto ao mérito da decisão, a OAB-PR registra, com a reserva que o respeito institucional impõe, sua preocupação com o prematuro arquivamento e com o tratamento do tema como singelo negócio entre advogados, sem o aprofundamento que a gravidade dos fatos recomenda(va).

Esta Seccional poderia, ela própria, ter promovido arquivamento liminar do procedimento disciplinar. Não o fez. Reputou necessário seguir. O Ministro Relator entendeu pelo arquivamento, decisão que poderá ser ou não ser confirmada em plenário

Esta Diretoria não vem aos autos para apontar qualquer corporativismo na decisão de arquivamento liminar, mas tão somente para não silenciar. E reafirmar o compromisso que orienta a atuação da OABPR: agir com igual rigor e sem seletividade em todas as frentes que a lei lhe reserva. Foi o que fez no presente caso. É o que seguirá fazendo.

Curitiba, 04 de junho de 2026.

A DIRETORIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SECCIONAL DO PARANÁ 

 

Da Redação com informações de Migalhas

Foto: Migalhas

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