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CNJ restabelece auxílio-alimentação a servidores PcD e pais de PcD no TJAM

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A conselheira Daiane Nogueira de Lira, do Conselho Nacional de Justiça, determinou, em liminar, o restabelecimento do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Tribunal de Justiça do Amazonas em condições especiais de trabalho — o que inclui pessoas com deficiência (PcD), necessidades especiais ou doenças graves e pais ou responsáveis de dependentes nessas mesmas condições.

Tais servidores exercem suas funções nos regimes de teletrabalho e home office. Alguns deles, representados pelos advogados Vamário Wanderley e Gabriela Brederodes, acionaram o CNJ e questionaram as recentes regras do TJ-AM que cortaram seu auxílio-alimentação.

Em junho, a primeira portaria suspendeu tais pagamentos para servidores que não comprovassem o cumprimento de carga horária de forma presencial. De início, a regra valia para quaisquer servidores em teletrabalho.

Mais tarde, uma nova portaria retificou a anterior e definiu que a suspensão dos pagamentos valia apenas para os servidores em condições especiais de trabalho (PcD e pais de crianças com deficiência).

Os servidores prejudicados chegaram a apresentar requerimentos administrativos para pedir o retorno do auxílio, mas o TJ-AM negou os pedidos.

O tribunal explicou que o pagamento do auxílio-alimentação foi restrito aos servidores que trabalham 30 horas semanais de forma presencial e aos servidores em teletrabalho que excedem em 30% a meta média de produtividade.

Segundo a Corte estadual, essa restrição teria base em uma lei estadual publicada em maio deste ano e em uma resolução do CNJ de 2016.

O TJ-AM ainda alegou que, por estarem em home office, os servidores em condições especiais de trabalho não teriam direito ao auxílio, pois não seria possível avaliar a métrica de sua produtividade.

Proteção à pessoa

No CNJ, Lira explicou que a legislação estadual, embora de fato exija 30 horas semanais, não menciona a necessidade de trabalho presencial.

A conselheira ressaltou que “a proteção à pessoa com deficiência alcançou a matriz constitucional com a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência” — a Convenção de Nova York, que tem status de norma constitucional no Brasil.

Ela ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal já validou, em julgamento de repercussão geral, a possibilidade de redução da jornada de trabalho de servidores públicos cujos filhos ou dependentes sejam PcD. Essa diminuição foi aprovada pelo próprio TJ-AM no último ano, por meio de resolução.

De acordo com a relatora, a diminuição da jornada do trabalho desses servidores “em nenhuma hipótese pode implicar na redução de seus direitos” — dentre os quais estão sua remuneração e verbas indenizatórias, como o auxílio-alimentação.

Por fim, Lira destacou que “a falta de acompanhamento adequado e a sobrecarga de trabalho de mães, pais e responsáveis” pode causar prejuízos ao desenvolvimento de seus parentes com deficiência e “desequilibrar emocionalmente todo o núcleo familiar”.

A decisão está aqui.

 

Da Redação com informações de Conjur 

Foto: Divulgação

PA: PGR ‘na cola’ de Helder Barbalho

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O procurador-geral da República, Paulo Gonet, fez coro à Advocacia-Geral da União ao se colocar contra o governador Helder Barbalho, do Pará, em ação no Supremo Tribunal Federal que contesta uma medida que autoriza municípios a liberarem licenciamento ambiental para atividade de garimpo em determinadas áreas.

A arguição, protocolada pelo Partido Verde, alega que uma resolução do Coema (Superintendência Estadual do Meio Ambiente) paraense, editada em 2021 no primeiro governo de Helder, se tornou indutora da extração ilegal de minerais no Pará em prejuízo das populações indígenas e da higidez das unidades de conservação.

O partido diz que a norma que delega às cidades a competência para conduzir o licenciamento ambiental faz do Pará o único estado da Amazônia Legal a dar tal permissão.

De acordo com Gonet, “a previsão de licenciamento municipal para lavra garimpeira de até 500 hectares, nos termos delineados na Resolução COEMA n. 162/2021, conflita com a normatização nacional que rege esse regime de exploração mineral, com redução no nível de proteção ao meio ambiente no Estado do Pará”. O PGR pede a inconstitucionalidade da resolução.

A posição é semelhante à de Jorge Messias, AGU do presidente Lula. Em sua manifestação, ele afirmou que “a delegação conferida à municipalidade para o licenciamento ambiental não se afigura legítima, visto que contraria os princípios constitucionais do desenvolvimento sustentável, da vedação do retrocesso e da proteção deficiente, bem como o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” e que “as normas divergem dos parâmetros mínimos previstos na legislação federal e contribuem para o incremento da degradação ambiental”.

Na ação, que tem como relator o ministro Luiz Fux, o governo do Pará atribuiu à gestão federal a maior responsabilidade pelo aumento da atividade garimpeira no estado.

Dados da Polícia Federal, revelados pelo Bastidor, mostram que o Pará teve, entre março de 2023 e o mesmo período de 2024, o maior número de alertas de garimpo ilegal na Amazônia legal. De acordo com o documento, foram identificados 24.404 alertas de extração mineral ilegal na região em um ano – desses, 64% (15.568) ocorreram no estado.

No relatório, a PF acrescentou que, entre 2021 e 2023, o Pará teve cerca de 391,11km² de áreas desmatadas para fins de garimpo, o que gerou 89.515 alertas. Cerca de 95% deles estão em áreas federais protegidas, como terras e reservas indígenas.

A ação corre em paralelo aos preparativos para a COP 30 (Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas) no ano que vem, que terá como sede Belém, capital do Pará.

 

Da Redação com informações de O Bastidor 

Foto: Divulgação

Raylan promete whey protein de graça, caso seu candidato seja eleito

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Na corrida eleitoral, é comum os candidatos criarem suas propostas para apresentarem à população. Em Eirunepé, o atual prefeito Raylan Barroso de Alencar (União Brasi), prometeu que o candidato Anderson Pereira de Araújo (PT) entregará uma academia popular e a distribuirá whey protein.

O discurso foi feito na Vila Cacau, durante um comício. As promessas viraram meme na internet, visto que o município tem vários problemas como falta de infraestrutura na rede municipal de educação e na pavimentação.

A atual gestão coleciona investigações no Ministério Público do Amazonas (MPAM) e no Tribunal de Contas do Estado (TCE-AM). O portal O Poder publicou, no dia 21 deste mês, uma denúncia apresentada pelo vereador de Eirunepé, Tita (PDT), que alegou perseguição política pelo atual prefeito. “Quando alguém é visto na casa de alguém da oposição, tem, automaticamente, o seu cartão (social) bloqueado”, disse o vereador por meio das suas redes sociais. 

 

Ludmila Dias, para portal O Poder

Foto: Divulgação

Candidatos de Manaus recebem R$ 1,6 mi de doação de campanha; Veja nomes

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Os candidatos para os cargos de vereador e prefeito já receberam doações de campanha, que acumulam R$ 1,6 milhão. Uma das dez maiores doações no Brasil foi feita para um candidato em Manaus.

Para o cargo de prefeitura, as doações estão assim: Amom Mandel (Cidadania) recebeu o valor de R$ 100 mil, Roberto Cidade (União Brasil) recebeu R$ 50 mil e Capitão Alberto Neto (PL) recebeu R$ 32 mil. O prefeito David Almeida (Avante) ainda não publicou seus rendimentos.

Alguns candidatos a vereador ganharam destaque no recebimento de doações. A maior doação foi para Eurico de Angelo Tavares (PSD), que recebeu R$ 380 mil da empresária Tatiana de Angelo Rocha, mãe de Eurico. Ele concorre ao cargo pela primeira vez.

Outros candidatos também tiveram destaque nas doações recebidas. Diego Afonso recebeu R$ 55 mil, Janaína Chagas recebeu R$ 58 mil, Emerson Redig recebeu R$ 50 mil. O candidato Capitão Carpê recebeu R$ 42 mil e Zé Ricardo recebeu R$ 24 mil.

 

 

Ludmila Dias, para portal O Poder

Foto: Divulgação

MPF investiga irregularidades no Incra

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O Ministério Público Federal (MPF) instaurou Inquérito Civil para investigar supostas irregularidades praticadas pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (Incra). Os atos em questão são referentes ao fornecimento de títulos de terras a terceiros, incidentes em áreas particulares da zona rural de Boca do Acre.

O órgão também instaurou Procedimento Administrativo para acompanharas providências adotadas para anular e corrigir os atos administrativos praticados nos processos de regularização fundiária de imóveis localizados em Canutama. O objetivo é apurar as responsabilidades cabíveis aos servidores do Incra e de particulares.

 

 

Da Redação

Horário eleitoral começa nesta sexta; Confira ajustes no tempo de tela dos candidatos

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O horário eleitoral gratuito inicia nesta sexta-feira, 30, e o tempo de TV e rádio de cada candidato para o cargo de prefeito de Manaus foi definido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM).

As propagandas eleitorais ocupam 70 minutos do tempo nas emissoras de TV e rádio, que devem ser distribuídas com inserções de 30 e 60 segundos ao longo do dia. Os candidatos a vereador terão 40% do tempo e os candidatos a prefeito 60% do tempo total.

Os candidatos com maior tempo de tela são Roberto Cidade (União Brasil) e Marcelo Ramos (PT), seguidos de Capitão Alberto Neto (PL), David Almeida (Avante) e Amom Mandel (Cidadania).

Por definição do sorteio, as apresentações no horário eleitoral iniciam com Amom Mandel, seguido de Roberto Cidade, Marcelo Ramos, Capitão Alberto Neto e David Almeida. Ao longo dos 35 dias de propaganda eleitoral essa sequência será alternada.

Os candidatos Wilker Barreto (Mobiliza) e Gilberto Nascimento (PSTU) não terão direito ao horário gratuito por conta dos requisitos exigidos pela cláusula de barreira, que estipula que se um partido não alcançar determinado percentual de votos, na eleição anterior, não terá tempo de tela.

 

 

Ludmila Dias, para portal O Poder

Ilustrações: Neto Ribeiro/O Poder

TCE-AM barra licitação milionária da Prefeitura de Manaus

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O Tribunal de Contas do Estado Amazonas (TCE-AM) acatou Representação contra a Prefeitura de Manaus. O motivo é um contrato referente a serviços de conservação e limpeza, que tem um dos maiores valores entre as secretarias municipais.

A Representação com Pedido de Medida Cautelar foi interposta pela Beta Brasil Serviços de Conservação e Limpeza LTDA em face da Prefeitura de Manaus. Possivelmente, há irregularidades no Pregão Eletrônico 038/2024.

Conforme documento publicado no Diário Oficial do TCE-AM, houve descumprimento de requisito preliminar de admissibilidade. Além disso, foram considerados os indícios de irregularidade.

O relator do processo é o conselheiro Júlio Assis Corrêa Pinheiro.

 

 

Da Redação

Ilustração: Neto Ribeiro

Em Coari, Robson Júnior adere a campanha de Adail Pinheiro

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O candidato a prefeito de Coari (a 433 quilômetros de Manaus), Adail Pinheiro (Republicanos), ganhou mais um reforço em sua campanha no pleito deste ano. Trata-se do apoio de Robson Júnior, maior liderança da oposição coariense que declarou o seu apoio nesta segunda-feira, 26, e agora vai caminhar com Adail.

Robson Júnior agradeceu a união com o candidato Adail Pinheiro e disse que agora seria 10, oficializando a aliança do seu grupo político. “Muito obrigado Adail e a partir de agora nós somos 10. Com muito prazer a gente vem fazendo esse trabalho e agora com a nossa união, Adail, Coari é 10”, afirmou.

Adail Pinheiro destacou a presença de Robson Júnior na campanha que na sua avaliação consolida a sua vitória nas eleições a prefeito de Coari. Ele agradeceu o apoio do Robson Júnior.

“E o maior líder da oposição ao nosso movimento em Coari. E agora se unindo a nós na campanha eu não tenho dúvida consolida a nossa vitória na eleição de 6 de outubro aqui no município de Coari. Portanto Robson, muito obrigado, você traz a garantia da nossa vitória para que possamos juntos cuidar de  Coari a partir de janeiro no mandato que vamos dividir a responsabilidade. Você é um jovem promissor e muito inteligente”, destacou.

Composição política

Durante o seu pronunciamento, Adail Pinheiro afirmou que estava fazendo uma composição politica e que quando isso acontece tem que receber de coração quem está aderindo a campanha.

“E eu quero dizer a vocês que eu recebo juntamente com o nosso líder Robson Júnior de coração. Não vão acreditar em conversinha fiada de um bloquinho da oposição dizendo que o Adail nunca vai perdoar vocês e nunca vai gostar. Não existe nada que se possa perdoar porque não tem motivo. Mas, gostar de vocês acabo nesse momento de assinar aqui toda uma história de carinho com vocês daqui pra frente. Estamos juntos”, afirmou.

O candidato a prefeito de Coari, afirmou ainda que, o novo grupo não acreditasse em conversas e que viessem de coração. “Venham de coração. O Adail não vai fazer distinção de ninguém. Quero muito vocês na nossa campanha de corpo e alma para que nós possamos ter a maior vitória política de uma eleição aqui no município de Coari. E não tenho duvida com a adesão, e o apoio do Robson Júnior, acabamos de consagrar a nossa vitória. O Robson vai estar sempre comigo aqui em Coari, a partir de janeiro. Então Robson, a responsabilidade com esse grupo e muita gente do seu grupo que não está aqui a responsabilidade a partir de hoje não é mais só sua é minha também. Conte comigo pra cuidar deles”, prometeu.

Augusto Costa, para O Poder

Foto: Reprodução

 

 

 

 

 

Após escândalo, ‘prefeito fujão’ teme ser confrontado em debate

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O prefeito de Manaus, David Almeida (Avante), fugiu mais uma vez do debate, alegando que estava em uma “série de compromissos”. Há quem diga que ele não quer ser confrontado pelos escândalos na sua gestação. Recentemente, a mesada da sua sogra, Lidiane Fontenelle, virou notícia nacional. Somado, os valores chegam a R$ 124 mil.

 

Da Redação 

STJ analisará PIS/Cofins-Importação na ZFM

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará sob o rito dos repetitivos, vinculado ao Tema 1.244, a “possibilidade de exigência das contribuições ao PIS-importação e à Cofins-importação, nas operações de importação de países signatários do Gatt, sobre mercadorias e bens destinados a consumo interno ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM)”.

O recurso especial fazendário afetado tem como objeto acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu a aplicabilidade da isenção do PIS e da Cofins sobre a entrada de produtos do mercado interno na ZFM, também para as hipóteses de entrada de produtos oriundos do estrangeiro sujeitos ao PIS-Importação e Cofins-Importação, com base no Acordo Geral de Tarifas e Comércio (Gatt).

A União argumenta que o Decreto Lei nº 288/67, ao regulamentar a Zona Franca de Manaus, prevê isenção na importação apenas para o Imposto de Importação (II) e para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), nos termos do seu artigo 3º [1], não sendo possível estender essa sistemática fiscal ao PIS-Importação e à Cofins-Importação.

Nessa linha de raciocínio, o Fisco federal entende não ser possível equiparar o tratamento tributário dado às operações de entrada de produtos do mercado interno na Zona Franca de Manaus, que são isentas de PIS e Cofins, às remessas e ingressos de mercadorias de origem estrangeira, submetidas à incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Isso porque o próprio Gatt não autorizaria à equiparação da isenção das contribuições de PIS e da Cofins sobre o faturamento para a incidência sobre a importação, já que se tratam de tributos distintos, sendo incabível a equiparação por isonomia.

Este artigo tem como objetivo analisar essa controvérsia, que será dirimida pelo STJ, considerando-se o atual estágio da jurisprudência da Corte e a interpretação da legislação aplicável.

O Decreto-Lei nº 288/67, recepcionado pela Constituição, através do seu artigo 40 do ADCT, regulamentou a Zona Franca de Manaus, caracterizando-a como área de “livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos”.

O objetivo dos incentivos e benefícios fiscais concedidos às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus é o de promover o desenvolvimento regional da Amazônia, fomentar a sua ocupação e reduzir as desigualdades sociais existentes entre aquela região e as regiões centrais do país.

Quanto ao tratamento fiscal dado aos produtos nacionais, similares aos produtos estrangeiros importados (insumos e matérias primas), o artigo 4º [2] do DL 288/67 equipara as operações realizadas com a Zona Franca de Manaus a uma operação de exportação, com o intuito de desonerar as operações de vendas realizadas para aquela região.

Previsão de isenção de PIS e Cofins

Em razão da equiparação das operações realizadas com a Zona Franca de Manaus à operação de exportação, nos termos dos artigo 149, §2º, I, CF/88, artigos 5º da Lei nº 10.637/2002 e 6º da Lei nº 10.833/2003, há a expressa previsão de que tais operações são isentas da incidência do PIS e da Cofins.

No que se refere às operações de importação de matérias-primas e produtos intermediários, as mercadorias estrangeiras se sujeitam ao PIS-Importação e a Cofins-Importação nos termos do artigo 1º c/c artigo 5º da Lei nº 10.865/2004.

Ocorre que, nos termos do Gatt [3], é garantido o tratamento paritário aos produtos de uma parte contratante que entrem no território de outra parte contratante, de forma que não usufruam de tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, bem como a não sujeição destes produtos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais.

Neste ponto que se encontra a controvérsia. As mercadorias estrangeiras, que estão sujeitas ao PIS-Importação e à Cofins-Importação, ainda que sem a previsão de isenção nos termos do Decreto Lei nº 288/67, fazem jus à isenção destas contribuições com base no Gatt, de forma que não se submetam a tratamento menos favorável que o concedido aos produtos similares de origem nacional que estão isentos da incidência das contribuições.

Não é de hoje que se analisam as operações realizadas na ZFM e a finalidade para a qual foi instituída, com a pacificação do entendimento de que os benefícios fiscais direcionados para Zona Franca de Manaus devem ser amplos e o mais abrangentes possíveis, para neutralizar as desigualdades existentes no país em relação a esta região.

O STF (Supremo Tribunal Federal), [4] em diversas oportunidades, já reafirmou o entendimento de que os incentivos fiscais atinentes à ZFM são encampados pela Constituição e que se tratam de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar: neutralizar as desigualdades em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional. Logo, não podem ser interpretados restritivamente.

E com base nas diretrizes que orientam a ZFM, bem como nas cláusulas expressas do Gatt, é que entendemos pela não incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação aos produtos estrangeiros importados (insumos e matérias primas) similares aos produtos nacionais.

Nos parece claro que deve ser reconhecido o direito dos contribuintes que estão estabelecidos na Zona Franca de Manaus, de usufruir do mesmo tratamento tributário dado aos produtos nacionais similares, aos produtos por eles importados.

Desenvolvimento econômico

Se a intenção da Zona Franca de Manaus é incentivar o desenvolvimento econômico da região, atraindo a implantação de um polo industrial, comercial e agropecuário na região, nada mais justo que conceder às empresas que ali se estabelecem, os incentivos fiscais de maneira mais ampla, inclusive destinado aos produtos estrangeiros similares aos produtos nacionais.

Se nos termos do Acordo do Gatt há a previsão de que a importação de produtos de países signatários não pode se sujeitar a tratamento fiscal menos favorável à aquele concedido, direta ou indiretamente, sobre os produtos nacionais similares, e, ainda, considerando as diretrizes da Zona Franca de Manaus, parece lógico que por simetria de tratamento não se pode exigir a contribuição na importação de bens estrangeiros de países signatários do Gatt, para comercialização interna na ZFM, já que não incide a contribuição do PIS e da Cofins na receita proveniente das operações de exportação de bens nacionais para a Zona Franca de Manaus.

O STJ possui poucos precedentes sobre a questão. No Recurso Especial nº 2.020.209/AM, a Corte entendeu pela incidência do PIS-Importação e da Cofins-Importação nas compras de produtos oriundos de países signatários do Gatt, para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus.

Para o ministro relator Francisco Falcão, não se pode dar uma ampliação extensiva da isenção de IPI e II prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 288/67 para o PIS-Importação e a Cofins-Importação. Isso tendo em vista que o PIS-Importação e a Cofins-Importação são contribuições instituídas pela Lei 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior, diferentes daquelas incidentes sobre o faturamento e, portanto, não seria possível falar em equiparação para fins de isenção fiscal.

Entendeu-se, ainda, que o princípio do tratamento nacional previsto pelo Gatt, que estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de impostos ou outros tributos internos sobre o produto importado, não se aplicaria ao PIS-Importação e a Cofins-Importação, por se tratar de situação distinta da tributação interna, razão pela qual não fica configurado o desrespeito ao acordo.

Para este segundo ponto, o ministro Francisco Falcão suscita precedentes da Corte [5] que trataram da legalidade do adicional de 1% da alíquota de Cofins-Importação, previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, afastando a aplicação da cláusula de obrigação de tratamento nacional prevista no Gatt para estes casos.

Contudo, nos parece equivocada tanto a análise isolada do Decreto-Lei 288/67, quanto a aplicação de tais precedentes.

Em que pese o Decreto-Lei 288/67 não prever de forma expressa a isenção do PIS-Importação e a Cofins-Importação, é certo que, como já dito, a intenção da Zona Franca de Manaus é incentivar o desenvolvimento econômico da região, garantido ao contribuinte ali estabelecido a concessão ampla de incentivos fiscais. E se no Gatt há essa previsão de equiparação de tratamentos tributários entre produtos similares estrangeiros e nacionais, a mais correta interpretação é no sentido que reconhecer o direito ao gozo desses benefícios de forma ampla a quem se encontra ali estabelecido.

Proteção aos produtos nacionais

Ademais, em relação aos precedentes suscitados no Recurso Especial nº 2020209/AM, através de uma análise mais cuidadosa, verifica-se que, na origem, a discussão se pautou na decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.178.310/PR, em repercussão geral, que decidiu pela constitucionalidade da majoração, em 1%, da alíquota da Cofins-Importação.

Divulgação/ZFM

Porém, a constitucionalidade da majoração só foi possível por entender o STF que o ato normativo interno analisado “buscou equalizar [a] tributação dos bens produzidos no país com os importados de residentes e domiciliados no exterior” (RE 1.178.310/PR), já que foi instituída contribuição sobre o faturamento de segmentos econômicos específicos, de forma que os produtos vendidos no mercado interno passaram a ter o preço onerado, reduzindo a competitividade face aos mesmos produtos quantos importados.

Ou seja, nesse caso, a intenção foi proteger os produtos similares de origem nacional afastando tratamento menos favorável que o concedido aos produtos importados.

Por outro lado, deve-se destacar a decisão monocrática da Regina Helena que, embora não analise o mérito, nega seguimento ao REsp 2.063.196-AM da União, por entender que a tese de isenção na importação apenas para II e IPI, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 288/67, se difere da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem que entendeu pela isenção com base na impossibilidade de sujeitar os produtos importados a tratamento fiscal menos favorável do aquele concedido, direta ou indiretamente, aos produtos nacionais similares.

Com base nesta decisão da ministra Regina Helena, é possível identificar que se trata de uma análise conjunta das diretrizes da Zona Franca de Manaus e das cláusulas previstas no Gatt.

Caberá ao STJ, portanto, analisar em repetitivo, se de fato o artigo 3º do Decreto-Lei 288/67 se sobrepõe aos termos do Gatt, possibilitando a exigência das contribuições de PIS-importação e Cofins-importação, nas operações de importação de países signatários do Gatt, sobre mercadorias e bens destinados a consumo interno ou industrialização na ZFM que guardam similaridade com as mercadorias nacionais, ou se tais normas são passiveis de coexistência e aplicação conjunta.

A tese a ser definida no Tema 1.244, inclusive, impactará em outras teses de PIS-importação e à Cofins-importação na Zona Franca de Manaus, que tem como pano de fundo o tratamento igualitário fiscal entre as mercadorias nacionais e as importadas. Ou seja, se é dado tratamento igualitário aos bens nacionais e importados, garantindo a isenção do PIS-Importação e a Cofins-Importação, haverá fortalecimento no debate da tese de possibilidade de creditamento destas contribuições, créditos estes que podem ser descontados dos valores apurados de PIS e Cofins faturamento.

[1] Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados.

[2]Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

[3] ARTIGO III – TRATAMENTO NACIONAL NO TOCANTE A TRIBUTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO INTERNAS.

Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.
Os produtos de território de uma Parte Contratante que entrem no território de outra Parte Contratante não usufruirão tratamento menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.
[4] RE 592.891 com repercussão geral, Tema 322 – Creditamento IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus

[5] AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.343/SP e AgInt no AgInt no REsp n. 1.896.232/MG.

Da Redação, com informações do Consultor Jurídico

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