Justiça considera inconstitucional lei que trata de segurança a ex-governadores

A Lei que institui o serviço de segurança a ex-governadores do Estado foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A Lei Estadual nº 2.546/1999 foi julgada na sessão dessa terça-feira, 26. 

Conforme o TJAM, foi aplicada a interpretação para limitar a prestação dos serviços de segurança ao fim do mandato subsequente conforme a Constituição Federal e o precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). Este último, trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4001339-84.2013.8.04.000, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior, e que tem como requerente o procurador-geral de Justiça do Amazonas.

Segundo o Ministério Público (MP), a lei criou privilégios a ex-chefes do Executivo, ofendendo princípios e regras estabelecidos na Constituição do Estado do Amazonas (artigo 2.º, inciso “v”; artigo 17; artigo 48; artigo 104, parágrafo 1.º; artigo 109; artigo 114), e que não se pode aceitar que a administração conceda privilégios que extrapolem as prerrogativas vinculadas ao exercício de um cargo ou função pública.

Entre os princípios violados estão impessoalidade, moralidade, razoabilidade, interesse público e eficiência. Com base neste reconhecimento, em julgamento anterior, o colegiado já havia julgado procedente a ação, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 12 de abril de 2017.

Julgamento  

Após recursos interpostos, o processo voltou ao plenário para ser apreciado, tendo o relator Lafayette Vieira Júnior proferido voto pela procedência da ação e sido acompanhado pelos demais membros do colegiado.

O desembargador observou que tanto a Constituição da República, quanto a do Amazonas, abordam o conceito de segurança pública evidenciando o âmbito coletivo da sua atuação, “sendo injustificável a criação de sistema de segurança privada custeada pelos cofres públicos, destinada não só ao ex-governador, mas também aos seus familiares”.

Ele também observou as leis que tratam dos deveres dos servidores públicos e militares estaduais, definindo sobre suas funções, com supervisão de outro hierarquicamente superior.

“O uso de uma equipe particular de trabalho e de segurança, composta por servidores responsáveis pela segurança pública, destinada a auxiliar ex-governantes em suas atividades de natureza privada, sem especificação de tempo, demonstra de forma inequívoca a burla aos princípios constitucionais, privilegiando-se pessoas que não mais possuem qualquer vínculo com o serviço público”, afirma o relator Lafayette Vieira Júnior.

Conforme o desembargador, o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5346/BA limitou a prestação dos serviços de segurança e motorista ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma. Estes fundamentos foram aplicados pelo STF no julgamento da ADI 6.579 apresentada contra da Lei n.º 4.733/2018, do Estado do Amazonas, que tem conteúdo similar à Lei n.º 2.546/1999.

Então, com base nessa jurisprudência, o TJAM julgou procedente a ADI, “conferindo ao art. 1.º da Lei n.º 2.546/1999, interpretação conforme, para estabelecer que a prestação dos serviços de segurança a ex-governadores do Estado fica limitada ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma, consoante precedente formado na ADI 5346/BA”.

O Ácordão está aqui.

 

 

Priscila Rosas, com informações da assessoria 

Foto: Divulgação 

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