A juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 1ª Vara Federal Cível da Sessão Judiciária do Amazonas, indeferiu os recursos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) contra a decisão que prorrogou em 60 dias o prazo para cumprimento da venda da Amazonas Energia para a Âmbar.
Na decisão, ficou estabelecido que sejam pagas em dez dias as parcelas de flexibilizações referentes aos meses de novembro e de dezembro de 2024, bem como as que vencerem durante o período de prorrogação do prazo do aditivo contratual – janeiro e fevereiro de 2025, decorrente das flexibilizações regulatórias a serem cobertas com recursos da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC).
A magistrada ainda determinou que a Cigás pague uma multa de litigância de má-fé após a empresa afirmar que foi excluída do processo e deveria ter sido consultada antes da transferência dos contratos de compra de energia, já que é a responsável por repassar o gás até as termelétricas que abastecem o estado do Amazonas. A companhia de distribuição de gás tem como sócios o governo do Amazonas, majoritário nas ações ordinárias, e a Manausgás, que tem 83% das ações preferenciais, que pertence ao empresário Carlos Suarez.
Má-fé da Cigás
Segundo decisão da juíza, a Cigás foi regularmente intimada acerca da decisão anterior sobre a transferência e teve prazo de cinco dias úteis para se manifestar, porém, entrou com recurso depois. Em sua argumentação, a magistrada cita o veredito do desembargador federal João Batista Moreira, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que derrubou uma liminar que inviabilizava a operação da distribuidora de energia, assim como a transferência de seu controle, hoje da Oliveira Energia, para a Âmbar, da holding J&F.
No processo, o presidente do TRF1 entendeu que a Cigás, neste caso, atuou não em defesa da distribuição de gás no Amazonas, e sim por “interesses meramente comerciais, representados, em última instância, no temor de que alterações na composição societária da Amazonas Energia repercutam na execução dos contratos de fornecimento de gás”.
“A empresa Cigás faltou deliberadamente com a verdade ao afirmar não haver sido regularmente intimada […]. Além disso, a empresa Cigás vem tumultuando o feito mediante peticionamentos diversos, apesar de não possuir legitimidade para tanto, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo TRF1”, diz a juíza Jaíza em sua decisão.
Na avaliação da magistrada, até que comprove interesse jurídico contraposto, não havendo ainda qualquer comprovação nesse sentido, a Cigás deve manejar recurso próprio às instâncias superiores, “deixando de tumultuar”.
Com informações do MegaWhat