O Supremo Tribunal Federal decidirá se o piso salarial nacional para os profissionais da educação básica na rede pública também vale para os professores temporários. Por maioria de votos, o Plenário Virtual da corte reconheceu a repercussão geral da matéria, discutida em recurso extraordinário com agravo (Tema 1.308).
A controvérsia teve início com a ação proposta na Justiça estadual por uma professora temporária contra o estado de Pernambuco. Por ter sido remunerada com salário abaixo do piso nacional do magistério, ela pediu o pagamento dos valores complementares e sua repercussão nas demais parcelas salariais.
Após o pedido ter sido negado pela primeira instância, o Tribunal de Justiça estadual (TJ-PE) reconheceu o direito. Para a corte local, o fato de a professora ter sido admitida por tempo determinado não afasta o direito aos vencimentos de acordo com a Lei Federal 11.738/2008, que instituiu o piso do magistério, uma vez que ela fazia o mesmo trabalho dos professores que ocupam cargo efetivo.
Diferenciação de regime de servidores
Ao recorrer ao STF, o governo pernambucano alegou que a jurisprudência do Supremo diferencia o regime jurídico-remuneratório de servidores temporários do aplicável aos servidores efetivos. Além disso, sustentou que a extensão do piso aos temporários violaria a Súmula Vinculante 37, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, destacou que, segundo a jurisprudência da corte, o regime de contratação temporária de servidores pela administração pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos. Ele ressaltou, no entanto, que o Supremo não examinou especificamente se essa diferenciação afasta a incidência do piso nacional.
Para Barroso, a questão tem relevância constitucional, com reflexos sobre a autonomia dos entes federativos para definir a remuneração de professores. “Trata-se de matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e da transcendência dos direitos envolvidos.”
O entendimento a ser fixado no julgamento do mérito, ainda sem data prevista, valerá para os demais casos semelhantes em trâmite na Justiça. No STF, já foram identificados 202 recursos extraordinários sobre a mesma controvérsia.
Da Redação com informações de Conjur e STF
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