STF mantém proibição de aposentadoria compulsória como pena máxima para juízes

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia mantido a pena de aposentadoria compulsória a um juiz estadual do Rio de Janeiro. O colegiado confirmou, em sessão realizada na terça-feira, 26, decisão do relator, ministro Flávio Dino, na Ação Originária (AO) 2870, reconhecendo que o tipo de sanção aplicada ao magistrado foi extinta pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019 (Reforma da Previdência) e que a tramitação do caso no Conselho violou o devido processo legal.

A decisão determina que o CNJ reanalise o processo disciplinar e, se entender que há comprovação de que o juiz cometeu infrações graves que devem ser punidas com a perda do cargo, envie o caso à Advocacia-Geral da União (AGU) para apresentação da ação judicial cabível perante o Supremo. Também foi determinado que sejam computados os votos dos membros que participaram do julgamento, mas deixaram de integrar o Conselho.

Desconstitucionalização

O colegiado analisou um recurso da Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava que a supressão da aposentadoria compulsória da Constituição Federal pela EC 103/2019 não implica sua exclusão do ordenamento jurídico. Ao argumentar que houve mera desconstitucionalização do tema, a PGR assinalou que a “Constituição não contempla as sanções disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), mas, nem por isso, elas podem ser consideradas como incompatíveis ou revogadas.

Vícios

No voto, o ministro Flávio Dino observou que houve vícios procedimentais na tramitação do processo no CNJ que violaram o princípio do devido processo legal. Ele destacou sucessivos pedidos de vista, pedidos de destaque e a desconsideração de votos anteriores proferidos por conselheiros em sessões virtuais.

O ministro também ressaltou que a aposentadoria compulsória punitiva, além de não estar mais prevista na Constituição, transfere um ônus individual (a responsabilidade por um ato ilícito) para toda a sociedade. Esse tipo de sanção, segundo ele, não representa punição, porque o magistrado que cometeu um crime passa a ser sustentado pela coletividade. “Se o juiz vende uma decisão judicial ou mata alguém, ele tem que ser punido. Mas se a punição é a aposentadoria compulsória, a punição é pra quem? É para o contribuinte”, afirmou.

Outro pedido rejeitado foi o de que a ação fosse submetida ao Plenário, pois o STF tem entendimento consolidado de que ações contra atos do CNJ são de competência das Turmas.

Votos

O ministro Cristiano Zanin concorda com o relatorque a aposentadoria compulsória é incompatível com as regras inseridas pela EC 103/2019, mas registrou essa posição como complemento na fundamentação de seu voto. No caso concreto, ele se limitou a anular as decisões do CNJ e a determinar novo julgamento, com observância do devido processo legal e cômputo dos votos já proferidos. Zanin também não aderiu, neste momento, à proposta do relator quanto à legitimidade da AGU para o ajuizamento de ação visando à perda do cargo.

O ministro Alexandre de Moraes argumentou que a aposentadoria compulsória não é sanção, e a perda do cargo deve ser a consequência lógica de faltas graves ou crimes cometidos por juízes. Segundo ele, a mudança constitucional foi claramente pensada para eliminar essa possibilidade.

Já para a ministra Cármen Lúcia, a EC 103/2019 trouxe uma mudança de tratamento significativa em relação à previdência dos servidores, inclusive com a retirada específica da aposentadoria compulsória de magistrados, o que afasta a aplicação da norma da Loman.

Da Redação, com informações do STF
Foto: Antônio Augusto/STF

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