TRE-AM decide sobre uso de inteligência artificial em propaganda e autonomia partidária

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) realizou, nessa quarta-feira, 2, sua 69ª Sessão Ordinária em que foram analisados e julgados com utilização de imagem gerada por IA, autonomia partidária e registros de candidatura.

No primeiro caso, a relatora Juíza Auxiliar Mara Elisa Andrade, votou pelo provimento parcial ao recurso apenas para ordenar a remoção imediata da imagem sem rotulagem no portal e na página do Facebook correspondente, mas negou o direito de resposta.

A relatora assinalou que, segundo o art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, o uso de IA generativa em conteúdos eleitorais gera a obrigação formal de sinalização e aviso visível ao eleitor. A consequência direta para a falta de rotulagem é a remoção da imagem irregular das URLs correspondentes, não cabendo aplicação de multa pecuniária por ausência de previsão legal
Em relação ao pedido de direito de resposta sobre a matéria escrita, o Tribunal considerou que a reportagem se utilizou de linguagem conjectural e que a charge constitui metáfora de crítica, que não caracteriza “fato sabidamente inverídico” ou agressão direta à honra, passível de resposta. A decisão também garantiu a legitimidade do candidato de contestar termos ofensivos ao seu suplente pela unidade jurídica e solidariedade da chapa majoritária.
Autonomia partidária
A relatora deste caso, Desembargadora Nélia Caminha Jorge, negou interferência na escolha de chapas para o Senado. O colegiado seguiu o voto da relatora e indeferiu a impugnação ao Registro de Candidatura da chapa ao Senado, homologando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e rejeitou o registro individual de candidatura (RRCI).

O entendimento unânime baseou-se na preservação da autonomia partidária, previsto na Constituição Federal. A relatora reafirmou que as agremiações partidárias têm o direito constitucional de definir livremente suas táticas eleitorais, inclusive a decisão de lançar apenas um candidato ao Senado em vez de preencher todas as vagas disponíveis.

Além disso, o Tribunal lembrou que a legislação brasileira proíbe candidaturas avulsas e que o registro individual exige, necessariamente, que a pessoa tenha sido escolhida previamente em convenção do partido, o que não ocorreu. Também destacou-se a inexistência legal de “vaga remanescente” para cargos majoritários de Senador.
Com informações de TRE-AM

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